Hotéis, pousadas e similares passaram a ter regras claras no que diz respeito à acessibilidade a partir da publicação do Decreto Presidencial nº 9.296, em 1º de março de 2018. O texto regulamenta o artigo 45 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), também conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência. Na matéria de capa da edição 289 da Revista Secovi-SP, especialistas já apontavam a necessidade dessa regulamentação.
Segundo o texto, projetos arquitetônicos desses estabelecimentos deverão atender aos princípios do desenho universal e ter como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), a legislação específica e as disposições do próprio decreto, especialmente quanto aos seus anexos I, II e III, que detalham quais princípios e meios de acessibilidade devem ser garantidos.
Projetos arquitetônicos de hotéis e similares protocolados a partir de 3/1/2018 deverão disponibilizar, no mínimo, 5% dos dormitórios (mínimo de um) acessíveis. Isso significa que o quarto deverá ter, entre outras exigências, dimensões de acesso, de circulação, de manobra, de alcance e de mobiliário e banheiro que atendam integralmente as especificações da norma técnica de acessibilidade da ABNT para dormitórios acessíveis.
Os demais 95% dos dormitórios deverão ter ajudas técnicas e recursos de acessibilidade, como chuveiro com barra deslizante, olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de 120 centímetros e 160 centímetros, e campainha (batidas na porta) sonora e luminosa. Também estão garantidas ajudas técnicas e recursos de acessibilidade sob demanda, como cadeiras de roda, cadeiras adaptadas para banho e materiais de higiene identificados em braile, e embalagens em formatos diferentes.
Para estabelecimentos construídos entre 30/6/2004 e 2/1/2018, o texto define que 10% dos quartos deverão ser acessíveis nas proporções de 5% acessíveis (mínimo de um, atendendo o Anexo I) e 5% com as ajudas técnicas e recursos de acessibilidade (Anexo II). “Antes, o artigo 45 da LBI definia em 10% de dormitórios acessíveis sem distinção dos tipos de necessidades especiais, podendo ser interpretado pela condição mais restritiva, que é o cadeirante”, comenta Carlos Borges, vice-presidente de Tecnologia e Sustentabilidade do Secovi-SP. “Desta forma, demandas de outras necessidades especiais também poderão ser atendidas.”
Para Caio Calfat, vice-presidente de Assuntos Turísticos Imobiliários da entidade, chegou-se a um formato equilibrado, atendendo demandas de todos os envolvidos. “Sem a regulamentação, o mercado estava praticamente inviabilizado de construir novos empreendimentos hoteleiros, além do prejuízo a hotéis existentes, que teriam de se adaptar”, comemora. Ele cita o aperfeiçoamento da legislação realizado por meio de grupo de trabalho formado por representantes de Secovi-SP, Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias), FOHB (Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil), ABR (Associação Brasileira de Resorts), Rede Accor, Ministério dos Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Ministério do Turismo.
O texto ainda define critério para hotéis e similares construídos até 29/6/2004, trazendo alternativa para os casos em que não for possível tecnicamente atender ao estabelecido. “O artigo 45 definia em 10% de dormitórios acessíveis, sem alternativas para os casos de restrição técnica, como hotéis muito antigos, históricos e sem elevador”, exemplifica Borges.