O primeiro dia do Encontro Graprohab com Profissionais, realizado em 4 e 5 de julho na sede do Secovi-SP, contou com a participação de representantes da Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), da Emplasa (Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A) e do DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica).

O tema “licenciamento ambiental” abriu os trabalhos, com apresentações das engenheiras Célia Regina Buono Palis Poeta, gerente do Departamento de Apoio Técnico, Adriana Maira Rocha Goulart, gerente da Divisão de Apoio e Gestão de Recursos Naturais, e do geólogo Elton Gloeden, gerente do Departamento de Áreas Contaminadas da Cetesb.

Celia Poeta iniciou com uma explanação sobre a Cetesb, órgão precursor da questão ambiental no Brasil, e que, a partir de 2009, incorporou o licenciamento de atividades com impacto ambiental, proteção aos mananciais e proteção aos recursos naturais (com base na legislação florestal).

Ela esclareceu que a análise da companhia no que se refere aos parcelamentos de solo urbano e conjuntos habitacionais, industriais e mistos objetiva fornecer licenças prévia e de instalação. Quanto aos prazos de validade do Certificado Graprohab, por equivalência à licença de instalação, são de dois anos, prorrogáveis por mais dois – ressaltando que este prazo é para início das obras de implantação. A licença de operação, por sua vez, é concedida após a implantação das obras de infraestrutura e antes da ocupação dos lotes ou das unidades habitacionais.

Dentre os problemas mais frequentes durante a análise e que resultam em Exigências Técnicas, Célia relacionou: documentos fora do prazo de validade (carta de diretrizes emitidas por órgãos de saneamento); projeto urbanístico ambiental sem delimitação de APPs; não apresentação de comprovantes de pagamentos de taxas; projetos de tratamento de esgoto sanitário incompleto e/ou em desacordo com o Manual do Graprohab; não entrega de laudo de passivo ambiental ou relatório de sondagem; apresentação de projeto sem atender aos 20% da área permeável (conforme Resolução SMA 31/2009).

A engenheira destacou ainda importância das tratativas em andamento entre o Secovi-SP e a presidência do Graprohab, no sentido de se emitir o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental e autorizações, simultaneamente à expedição do Certificado de Aprovação do Graprohab.

Assunto polêmico – A aplicação da legislação ambiental e as principais exigências técnicas em termos de recursos naturais foram alvo da exposição de Adriana Rocha Goulart, que começou com o polêmico tema “área verde”, recorrendo aos artigos 3º e 6º da Resolução SMA 31/2009 para explicar as questões de supressão de vegetação e de permeabilidade do solo.

O artigo 3º estabelece que 20% da área de matrícula devem ser preservados. Já o artigo 6º, que trata das áreas permeáveis, prevê a aplicação do percentual mesmo quando não há vegetação nativa no empreendimento. As áreas permeáveis, segundo ela, podem ser constituídas tanto pelas áreas verdes quanto pelas áreas do sistema de lazer. Porém, embora exista a previsão de incluir o sistema de lazer, 70% da área têm de obrigatoriamente ser revegetados.

Adriana recomendou atenção ao formato das áreas verdes e orientou que, quando houver vegetação, é aconselhável deixar em bloco único, a fim de garantir as funções ambientais da área com vegetação nativa. “O ideal é adequar o projeto à área, e não a área ao projeto”, ponderou, afirmando ainda que o mesmo procedimento deve ser observado para as áreas permeáveis.

A engenheira ressaltou que é proibido alterar a destinação de áreas verdes, bem como colocá-las fora do empreendimento – o que vale também para as áreas permeáveis. “A única exceção é para habitação de interesse social, conforme previsto no artigo 7º da SMA 31”, acrescentou.

Nos laudos de classificação da vegetação nativa, para o bioma Mata Atlântica, é aplicada a Resolução Conama 01/1994. Dentre os erros comuns dos laudos, ela citou o fato de não se discorrer sobre os parâmetros definidos na legislação – “é necessário discorrer sobre cada um”.

É comum, por exemplo, a predominância das características do fragmento não estar associada à região. Outro equivoco é avaliar apenas as bordas dos fragmentos e não o fragmento como um todo – ou seja, considerar só a propriedade e não o seu entorno –, além de não apresentar fotos do local, não considerar alternativas técnicas e locacionais na proposta de supressão e não avaliar a fauna. O correto é a caracterização da vegetação, motivação e finalidade. “Sempre que se corta vegetação nativa é obrigatório preservar parte do fragmento. A preservação tem de ser dentro da propriedade. Apenas a compensação pode ser fora do empreendimento”, afirmou.

Sobre a supressão de árvores nativas isoladas, conforme Resolução SMA 18/2007, Adriana disse que a compensação pode ser feita em APP fora do imóvel, usando a proporção e as possibilidades. Ela recomendou cuidado com a classificação errônea de árvores isoladas, o que tem sido frequente.

Cursos d´água canalizados, quando abertos, sempre geram APP, mas canalizações fechadas não, desde que tenham sido feitas de forma regular. Nascentes difusas também são alvos de muitas exigências técnicas. Adriana informou que a demarcação das APPs é sempre a partir da área úmida e que nascentes intermitentes não geram APP. Porém, como os cursos d´água ocasionam APP, é obrigatória a demarcação.

Concluindo, informou que, em lotes, sistema viário e área institucional devem ser delimitados fora das APPs.