Na opinião de João Paulo Rossi Paschoal, assessor jurídico do Secovi-SP, medidas como restrição de uso de áreas comuns e a interrupção de serviços básicos ao condômino inadimplente agridem o direito de propriedade. Essa afirmação foi feita em palestra na última quarta-feira (1º/7), na sede do Sindicato, com a presença de aproximadamente 150 pessoas, entre síndicos, funcionários de administradoras e condôminos.
Segundo ele, recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo reavivaram a polêmica. Um condômino inadimplente teve o fornecimento de água cortado e outro foi proibido de utilizar as áreas de lazer do prédio, lembrou o advogado, para quem tais medidas devem ser vistas com cautela pelo síndicos.
Para Paschoal, existe o risco de a restrição do uso e gozo da área comum ser entendida como uma dupla penalidade e uma afronta ao exercício do direito de propriedade. O condômino não perde o status de proprietário, porque está inadimplente. Ele pode perder a propriedade, mas pelo devido processo legal”, considerou o advogado.
“Pensem bem antes de restringir, pois já houve síndico acusado de prática criminal, exercício arbitrário das próprias razões. Ou seja, fazer justiça com as próprias mãos”, alertou Paschoal, que esclareceu ainda que a jurisprudência de maneira predominante ainda não encara essas restrições como meio legal de cobrança e reconheceu que isso pode mudar no futuro. “É importante acompanhar o assunto para saber se, no futuro, haverá segurança jurídica para que os condomínios possam privar o condômino inadimplente do uso de certas áreas comuns”, concluiu o advogado.
Alteração de fachada – Querer trocar uma esquadria ou fechar uma sacada parece uma vontade inocente e até rotineira. Mas em um condomínio, a questão é complexa e polêmica, afirmou Paschoal na segunda palestra sobre alteração de fachada. O advogado falou sobre as principais regras que devem ser seguidas para garantir a harmonia estética do condomínio. “O assunto é casuísta. Não é possível responder sim ou não para todas as situações”, ponderou.
Em caso de dúvida, o síndico deve observar o que diz o artigo 1336 do Código Civil, que trata dos deveres do condômino. Entre eles está o de não alterar a forma e a cor da fachada, de partes e esquadrias externas. “O conceito de que o conjunto estético arquitetônico está ligado ao valor da propriedade imobiliária é universal”, explicou Paschoal, citando como exemplo as legislações de Argentina e Portugal, que possuem similaridade com a brasileira.
Para facilitar o entendimento da legislação por parte dos moradores, Paschoal orientou o síndico a detalhar o assunto na Convenção, com informações mais precisas e racionais. Outra questão que o advogado esclareceu foi com relação à votação exigida em assembleia para modificação da fachada. Segundo ele, muitos entendem ser necessário a aprovação de dois terços dos moradores. Mas na sua opinião deve haver unamidade, pois “a fachada é um bem de natureza comum, que afeta a todos indistintamente, e a sua modificação depende do aval de todos os proprietários”.
Paschoal também falou sobre envidraçamento de sacadas e a colocação de redes de proteção e recomendou ao síndico que não tolere que um morador faço o que quer. “Condomínio é comunidade, coletividade. As decisões são democráticas. Se algum morador tomar a dianteira e modificar a fachada, por exemplo, o síndico deve aplicar multa e, se for o caso, entrar com ação na Justiça”, concluiu o Paschoal.
Dano e assédios morais – “Nosso comportamento é que faz a moral”, afirmou Walter Trebitz, da AABIC, na palestra que enfocou outro assunto polêmico: dano e assédios moral e sexual. A moral constitui o conjunto de valores e também o conjunto de pressupostos que formam a valoração em relação ao comportamento de um grupo, as regras vigentes para admissibilidade de um comportamento. Segundo ele, o nosso comportamento é que faz a moral”, explicou Trebitz, que resumiu: “dano moral é a dor da alma”.
De acordo com o especialista, o assédio moral é caracterizado pelo constrangimento e pela impossibilidade em reagir na mesma intensidade e proporção. É uma conduta abusiva, caracterizada por gestos, palavras, comportamentos e atitudes que, por sua repetição ou sistematização, atenta contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa no ambiente de trabalho. “O assédio moral não é difícil de ser notado, mas de ser comprovado, especialmente pelo trabalhador”, afirmou o advogado, acrescentando que “o assédio moral não se restringe às relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, atitudes desumanas e antiéticas de longa duração, é algo que envolve questões muito mais abrangentes.”
Trebitz alertou para o caso de o assédio sexual ou moral ocorrer por intimidação ou chantagem, no qual não há hierarquia. Neste caso, trata-se de de assédio ambiental, em que a pessoa sentindo-se incapaz de conviver no ambiente de trabalho decide pedir demissão. Há neste sentido a criação de um ambiente hostil à vítima.
Outra questão levantada pelo advogado é que apesar de ser mais comum entre pessoas de sexo oposto – normalmente as mulheres são mais assediadas pelos homens -, o assédio sexual também pode ocorrer entre pessoas do mesmo sexo. Segundo ele, não há necessidade de contato físico para caracterizar o assédio sexual. Ele pode ser caracterizado também por insinuações, convites impertinentes, entre outros atos, rejeitados pela pessoa. “Agora, se a pessoa concorda com a conduta da outra pessoa não é assédio”, afirmou.
Por fim, Trebitz esclareceu que o ônus da prova caberá a quem afirma ser vítima, em todas as situações, não sendo sustentável a sua inversão, seja na esfera trabalhista, cível ou criminal, finalizou.
Ciclo de Palestras para Condomínios – Iniciativa da vice-presidência de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP, conduzida por Hubert Gebara, o ciclo já promoveu três eventos. O primeiro, dia 12/2, sobre segurança em condomínios; o segundo, dia 2/4, sobre individualização de água, e o terceiro, dia 1/7, sobre questões jurídicas polêmicas em condomínios.