O governador de São Paulo, José Serra, sancionou nesta segunda-feira (21/7) o projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa que permite a protestabilidade dos boletos de condomínio e de aluguel. De autoria da deputada Maria Lucia Amary, o projeto que originou a Lei nº 13.160/08 e passa a valer a partir de hoje, conforme publicado no Diário Oficial do Estado, vem ao encontro do que há tempos pleiteava o Secovi-SP, no sentido de inibir a inadimplência. “Nosso maior objetivo foi defender o bom pagador, em benefício do síndico e dos investidores em imóveis para locação, afirma o vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Sindicato, Hubert Gebara.

Conforme Gebara, a decisão do governador vem fornecer um novo balizamento àquela eterna sensação de impunidade. “Agora, o condômino ou inquilino inadimplente, notadamente os de má-fé, terá conseqüências ainda mais graves, de forma que irá refletir melhor na hora de assumir os compromissos a honrar. Afinal, seu nome poderá ficar comprometido”, adiciona o vice, ao ressaltar que as administradoras, dentro da sua função social e responsabilidade profissional, deverão orientar corretamente aos síndicos e locadores, para que não seja praticado nenhum ato abusivo utilizando-se desta nova forma de cobrança, pois a tentativa de solução amigável é, e será, sempre a melhor solução evitando-se conflitos desnecessários e desgastantes.

Tira dúvidas – O protesto tem de ocorrer através de instituição bancária? Não. O síndico ou o administrador também pode apresentar em cartório requerimento, por escrito, devidamente assinado pelo representante do condomínio, com a finalidade de protesto.Quais os documentos necessários para consumar o protesto? Como a lei é recente, o mais provável é que, dentro em breve, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trace os detalhes para a consumação do protesto dos créditos do condomínio. Mas, a despeito disto, é possível ter um comparativo com o que se passa no Estado do Rio de Janeiro. Sobre o assunto decidiu a Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro no Processo nº 2006.061.002511-0, que a relação de documentos é a seguinte: a) Cópia da Convenção de Condomínio; b) Copia da certidão em inteiro teor do Registro do Imóvel (art. 167 da Lei 6.015/73 – figurando o nome do devedor como titular de direito real sobre o imóvel); c) Cópia da ata da assembléia que elegeu o síndico atual; d) Cópia da ata da assembléia onde o valor da cota foi estabelecido; e) Planilha discriminada do débito, contendo o valor do principal, da correção monetária (com menção do índice aplicado), dos juros moratórios e da multa.O protesto pode ocorrer imediatamente ao vencimento? Sim. Decorrida a data de vencimento, sem o pagamento do rateio, o devedor do condomínio se sujeita não somente ao protesto, como também à cobrança judicial. Porém, o Secovi-SP orienta pelo esgotamento da negociação, na tentativa de solução amigável, evitando-se conflitos desnecessários e desgastantes.Em nome de quem deve ser gerado o protesto? Em nome da pessoa que constar no registro de imóveis como titular de direito real sobre a unidade autônoma.]]>