O advogado Rodrigo Dias, membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP e sócio do VBD Advogados, elaborou a análise abaixo sobre o cálculo do ITBI. Recomendamos a leitura atenta.
Informamos que no dia 4/3/2022, foi publicado o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial (“REsp”) nº 1.937.821, submetido à sistemática de recursos repetitivos sob o tema nº 1.113, no qual o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) pacificou as seguintes questões relativas à base de cálculo do Imposto Sobre Transmissões de Bens Imóveis (“ITBI”):
a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); e
c) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Apesar de o acórdão proferido pelo STJ ainda não ter transitado em julgado, pois ainda está em curso prazo para a apresentação de recurso pelo Município de São Paulo, os Tribunais Estaduais deverão, desde já, afastar a aplicação de pautas fiscais prévias impostas unilateralmente pelas Prefeituras (também denominadas como valor venal de referência – “VVR”) para fins de determinação da base de cálculo do ITBI.
Na mesma linha, prevalecendo o entendimento proferido pela decisão do STJ, para evitar novos debates no Poder Judiciário, os Municípios deverão atualizar suas legislações municipais e adaptar internamente seus sistemas, de modo a estabelecer formas para que o contribuinte obtenha a guia para quitação do ITBI com base em sua declaração quanto ao valor da operação/transação. Cabe dizer, contudo, que a atualização da legislação dependerá de vontade política de cada um dos municípios, visto que a decisão do STJ não tem o condão de afastar a aplicação da legislação vigente, mas apenas de vincular a interpretação do Poder Judiciário sobre o tema.
Assim, nas hipóteses em que os Municípios mantiverem a utilização de pautas fiscais prévias/VVR, é possível o ajuizamento de medida judicial com o objetivo de que seja afastada tal prática.