Em 1964, a Lei n. 4.591 (Lei de Condomínios e Incorporações)disciplinou as assembléias dos condomínios, nos artigos 24 a 27. Maistarde, em 1991, a Lei de Locações (art. 83) incluiu um parágrafo 4o aoartigo 24, para prever que ?nas decisões da assembléia, que envolvamdespesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso ocondômino-locador a ela não compareça?.

O direitode voto, concedido ao locatário, cumpria lógica singela: se ele há dearcar com as despesas ordinárias, por que não poderia decidir a respeitodelas? Mas, é preciso apontar uma situação espinhosa: teria ele essedireito, se no contrato de locação, eventualmente, o Locador assumisseessas despesas?

De qualquer modo, em 1996, veio a Lei9276/96, que deu nova redação àquele parágrafo 4o passando a dispor que?nas decisões da assembléia que não envolvam despesas extraordináriasdo condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a elanão compareça?.

Logo, ampliou-se o direito dolocatário: se antes votava apenas no que dissesse respeito às despesasordinárias (que ele suporta, a teor do art. 23, XII da Lei 8245/91), apartir de 1996 passou a poder votar em tudo quanto não se referisse àsdespesas extraordinárias. Os exemplos são incontáveis: eleição dosíndico, disciplina da piscina, sorteio de vagas, e por aí se poderiaprosseguir, desde que a decisão não implicasse, bastava isso, emdespesas extraordinárias. Foi inovação com amplitude maior que aexistente n´outros países, diga-se.

Pois bem, veio alume, em 2002, a Lei 10406, o novo Código Civil. E tratou do condomínioedilício, nos artigos 1331 a 1358, remetendo a locação predial urbana(artigo 2036), à Lei n. 8245/91. Foram revogados os artigos 1o a 27 daLei 4591/64, mencionada no início. Assim, ganharam novas regras ocondomínio, a convenção, as despesas, as assembléias, dentre outrostópicos.

E aí surge o problema: aquele artigo 24 findourevogado. Ora, era lá que estava prevista a participação do locatárionas assembléias! Portanto, foi-lhe retirado esse direito, conclusãoalcançada por juristas respeitadíssimos, dentre eles, J. NascimentoFranco. Mas diga-se, não se trata de opinião unânime, merecendo realce oponderado pelo renomado Samir José C. Martins, em sentido diametralmenteoposto ao traçado nestas linhas.

Mas, se as locaçõespermanecem regidas pela Lei 8245/91 e é nela que está o referido artigo83, que disciplinou o voto sob análise, será que esse direito nãoremanesceria? Parece-me que não, pois esse artigo só se prestou paraalterar o artigo 24 da Lei de Condomínios e, se esse caiu, ficou semsentido aquela alteração (do que já não existe).

Logo,salvo melhor juízo, não há lei obrigando o Condomínio a aceitar aparticipação do locatário em assembléias, o que, de certa maneira,preserva o escopo dessas reuniões voltadas ao debate de questõesentranhadas no direito de propriedade (dos condôminos, titulares dodomínio ou, se muito, dos promitentes compradores e dos cessionários dedireitos relativos às unidades autônomas, jamais os inquilinos, à mínguade previsão legal).A lógica agora exposta, é preciso realçar, de formaalguma retira a possibilidade de o locatário participar das assembléias,porém não em tal qualidade, mas na de mandatário do condômino, desdeque, compareça portando a procuração adequada (artigo 653 do novo códigocivil), respeitadas sempre as regras da Convenção de Condomínio.