Amadei apresentou uma visão abstrata do jurista sobre loteamento,passando pelo ordenamento jurídico, jurisprudência e ciência jurídica.

Começou pela definição, ressaltando tratar-se de loteamentoe não de condomínio. O primeiro é composto por área privada e áreapública, não havendo padrão. Ao contrário do condomínio, onde existeapenas área privada e padronização na construção.
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Para ele,loteamentos fechados são considerados legais desde que aprovados porlegislação municipal. A falta de previsão em lei federal não o tornailegal, pois municípios têm autonomia urbanística e administrativa paraautorizá-los. ?Às vezes, a lei federal dá as diretrizes, mas não podeinterferir no município – a quem cabe administrar a questãourbanística?, explicou.
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O ponto central da matéria é oaspecto urbanístico. Em sua análise, com relação às vias de circulação,praças e demais áreas públicas, é importante fazer a distinção entre?impedir? e ?controlar? o acesso.
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Ele defende que oparcelamento do solo idealizado, aprovado e implantado como fechadoamplia a possibilidade de acesso, embora sob controle. Ou seja, amplia opotencial de ir e vir, uma vez que, antes, havia uma gleba, de únicodono, à qual não era possível nem permitido o acesso.

Lembrou que, desde a origem, as áreas públicas passam aincorporar o patrimônio municipal. Daí a importância de indicar ao poderpúblico municipal, a partir das diretrizes, a intenção de fechamento.

Jurisprudência ? Amadei disse que os tribunaisjulgaram várias ações sobre cobrança de taxas. O tema chegou ao SuperiorTribunal de Justiça (STJ), onde há sinais de apoio à cobrança. Até noSupremo Tribunal Federal (SFT), o ministro Sepúlveda Pertence evocou oartigo 5º da Constituição (enriquecimento ilícito). ?Certo é que, demodo indireto e modo direto há tendência de aprovar o loteamentofechado. Não há decisão favorável do Supremo sobre suainconstitucionalidade.?
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Casos de Campinas e de São José dosCampos em que foi reconhecida constitucionalidade de lei municipal,sublinhando autonomia do município para legislar sobre a questão e aautonomia dos moradores, que têm direito a manter a segurança doempreendimento, desde que não impeçam o acesso.
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O juizcomentou também que existe abertura acadêmica ao padrão de urbanização.E que o preconceito com relação à modalidade está em processo de revisãoou extinção na esfera acadêmica, sob o ângulo sociológico. ?A sociedadetem criado por si, de maneira coletiva, medidas preventivas em respostaà violência. O loteamento fechado demonstra o interesse de grupos depessoas em diminuir os índices de violência, que atinge todos a todos edesperta as mais diversas reações quando o Estado não dá conta dasegurança.
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Segundo ele, tese desenvolvida por aluna FAU/USP,Elisabete Vieira de Carvalho, demonstra que o padrão veio para ficar. Oestudo mostra que, dos projetos aprovados pelo Graprohab, na década de1990, até 1998, mais de 10% correspondem a loteamento fechado.Modalidade também foi considerada legítima por pesquisador da PontifíciaUniversidade Católica de São Paulo (PUC/SP).