“O resultado da implantação de empreendimentos com respeito ao meio ambiente é fantástico e extrapola a questão da segurança. Principalmente se considerarmos que foram necessários 12 anos para sua aprovação”, afirmou Marcelo Manhães, referindo-se, principalmente, à Reserva Ibirapitanga.

Após uma série de considerações sobre loteamento fechado (incluindo definição de loteamento, lotes e infra-estrutura), chegou à questão da competência de Estados e municípios para estabelecer normas complementares visando adequar a Lei às características e peculiaridades regionais ou locais.

Apesar de não previsto na Lei 6.766/79, para ele, o loteamento fechado é forma de parcelamento do solo urbano que deve ser submetida às disposições desse diploma legal. Além disso, considera que as vias, praças e espaços livres do empreendimento passam a integrar o domínio do município – cabendo a este autorizar o fechamento do loteamento e o uso dos bens públicos, por meio de permissão do uso ou da concessão de uso.