Cláusulas estão previstas nas Convenções Coletivas 
 de Trabalho firmadas com sindicatos da Baixada

O Secovi-SP orienta sobre a aplicabilidade das cláusulas de “adicional por tempo de serviço” e de “abono mensal de permanência”, previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho 2018/2020, firmadas entre o Secovi-SP e os sindicatos de empregados da Baixada Santista e com a Federação, relativos às seguintes categorias e bases territoriais:

  • Empregados em empresas de compra, venda e locação e administração de imóveis nas cidades de Guarujá, Bertioga, Praia Grande, São Vicente, Cubatão, Mongaguá, Peruíbe, Iguape e Cananéia;
  • Empregados em empresas de compra, venda e locação de imóveis na cidade de Santos.

A verba “adicional por tempo de serviço” foi objeto de alteração pelas Convenções Coletivas de Trabalho 2018/2020, passando a ter a seguinte redação:

“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.

Parágrafo Primeiro: A partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor constante do último recibo de pagamento do empregado, correspondente ao adicional por tempo de serviço (biênio) ficará congelado, não havendo a partir de então a acumulação de novos biênios.

Parágrafo Segundo: Ao empregado que esteja a até 6 (seis) meses para completar a aquisição de biênio e, desde que efetivamente adquira o direito, fica assegurado a integração do biênio adquirido, aplicando-se o congelamento estabelecido no parágrafo anterior”

De acordo com a nova redação da cláusula, a partir de 1º de maio de 2018, haverá o congelamento do “biênio”, ou seja, não mais haverá a acumulação  progressiva do número de “biênios” conforme o tempo de serviço do empregado.

Todavia, o parágrafo segundo da cláusula prevê uma “carência” de 6 meses (até 1º/11/18) para o empregado complete o tempo necessário para obter qualquer um dos biênios (5%, 10% ou 15%), sendo que após a efetiva obtenção o biênio alcançado será congelado.

Vejamos alguns exemplos de situações possíveis:

Exemplo 1:
Admissão: 26/03/16
Tempo de serviço em 1º /5/18:
2 anos, 1 mês e 4 dias de efetivo serviço.
Biênios acumulados em 1º/5/18: 1 biênio de 5%.

Carência de 6 meses (parágrafo segundo): Não completa novo biênio.

Situação final: O biênio de 5% já acumulado é congelado e será mantido de modo permanente. Mesmo com a aplicação da carência de 6 meses o empregado não atingirá o tempo de serviço necessário para a acumulação de mais um biênio, portanto não haverá a progressão para 10% (4 anos) e 15% (6 anos).

Exemplo 2:
Admissão: 18/9/17
Tempo de serviço em 1º/5/18:
7 meses e 13 dias
Biênios acumulados em 1º/5/18: nenhum
Carência de 6 meses (parágrafo segundo): Não completa novo biênio.

Situação final: O empregado não atingiu o prazo mínimo de 2 anos para obtenção do primeiro biênio nem com a aplicação da carência de 6 meses, portanto esse empregado não terá direito a essa verba quando completar 2 anos.

Exemplo 3:
Admissão: 10/10/14
Tempo de serviço em 1º/5/18:
3 anos, 6 meses e 20 dias de efetivo serviço
Biênios acumulados em 1º/5/18: 1 biênio, total de 5%.
Carência de 6 meses (parágrafo segundo): em 10/10/18 completa 4 anos, habilitando-se a incorporar mais 1 biênio, perfazendo o total de 10% (2 biênios),
Situação final: O biênio de 10% acumulado será congelado e será mantido de modo permanente. Não haverá a progressão futura para 15% (6 anos).

Desse modo, o “Adicional por tempo de serviço” somente continuará a ser pago àqueles empregados que em 1º/5/2018 já recebiam essa verba (excetuada a situação do parágrafo segundo).

As Convenções Coletivas de Trabalho 2018/2020 também criaram a verba denominada “abono mensal de permanência”, que se encontra prevista na clausula décima quarta:

“CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ABONO MENSAL DE PERMANÊNCIA

Os empregadores se obrigam a pagar aos seus empregados, abono mensal de permanência, após 12 (doze) meses de efetivo serviço prestado pelo empregado para a mesma empresa equivalente a 1% (um por cento) do salário base para cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 10% (dez por cento), ou seja:

Tempo de serviço

Cálculo

1 ano trabalhado

1% do salário base

2 anos trabalhados

2% do salário base

Até o limite de 10% do salário base para 10 anos trabalhados

 

Parágrafo Único: O abono mensal de permanência de que trata esta cláusula, na forma da legislação em vigor, não tem natureza salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário e previdenciário, bem como não se acumula com o valor congelado do adicional por tempo de serviço (biênio)”

A referida verba somente será devida a partir de 1º/5/2018 e apenas aos empregados que possuam pelo menos 1 ano de serviço e que não recebem a verba “adicional por tempo de serviço”.

Vejamos alguns exemplos de situações possíveis:

Exemplo 1:
Admissão: 18/9/17
Tempo de serviço em 1º/5/18:
7 meses e 13 dias
Biênios acumulados em 1º/5/18: nenhum
Carência de 6 meses (parágrafo segundo): Não completa biênio.
Situação final: Quando este empregado completar 1 ano de efetivo serviço, ou seja, a partir de 18/09/18, o empregador passará a pagar o “abono mensal de permanência”, correspondente a 1% do salário.

Exemplo 2:
Admissão: 18/12/16
Tempo de serviço em 1º/5/18:
1 ano, 4 meses e 12 dias
Biênios acumulados em 1º/5/18: nenhum
Carência de 6 meses (parágrafo segundo): Não completa biênio.
Situação final: Em 1º/5/18 este empregado já havia completado 1 ano de efetivo serviço, portanto, a partir dessa data o empregador passará a pagar o “abono mensal de permanência”, correspondente a 1% do salário.

Conforme se depreende, esse Abono nasceu em 1º/5/18 com as Convenções Coletivas 2018/2020, ou seja, ele somente poderá gerar efeitos para o futuro e não tem aplicação retroativa à data de admissão do empregado.

Por fim, reiteramos que o Abono não se acumula com o “Adicional por tempo de serviço”, ou seja, nenhum empregado receberá os dois benefícios (parágrafo único).

Esperamos ter esclarecido as dúvidas mas permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que julgarem necessários.

Assessoria Jurídica – Secovi-SP
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