A Prefeitura do Município de São Paulo anunciou uma série de punições às empresas que descumprirem as regras de divulgação impostas pela Lei Cidade Limpa.
O Secovi-SP como entidade que representa o setor imobiliário formal sempre defendeu o estrito cumprimento da Lei.
Por esta razão, foi dos primeiros a orientar firmemente as atividades no tocante às determinações da legislação.
Porém, a Portaria Intersecretarial da Prefeitura Municipal de número 254/2008 (DOM de 15/7/2008, p. 19) estabelece novas e severas penalidades às empresas que descumprirem o que estabelece a citada Lei, notadamente no que se refere à distribuição de folhetos em vias e logradouros públicos.
Estas sanções merecem especial atenção por parte das empresas do mercado de imóveis, atingidas fortemente com duras penalidades.
O Secovi-SP considera fundamental que os setores produtivos sejam tratados com isonomia. Uma boa lei deve ser igual para todos, razão pela qual está em contato com o poder público, no sentido de preservar tais princípios e garantir o equilíbrio das relações de mercado.
A entidade defende, como sempre, que a Lei Cidade Limpa, amplamente aceita e apoiada pelos cidadãos, seja cumprida e que as irregularidades sejam punidas de forma equânime e com igual severidade para todos e quaisquer setores: imobiliário, comercial ou de serviços.
Principais restrições para as empresas imobilárias:
4.2. No caso do anúncio ou panfletagem exibido em via pública veicular propaganda de empreendimento imobiliário, o gabinete da subprefeitura notificará a ocorrência ao gabinete do Secretário Municipal de Habitação que determinará ao Departamento de Aprovação de Edificações – APROV a suspensão do Alvará de Aprovação e ou Alvará de Aprovação e Execução do empreendimento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
4.2.1. A suspensão será informada à correspondente subprefeitura que deverá embargar a respectiva obra acompanhando o respeito à imposição durante o período da suspensão do alvará.
4.2.2. O prazo da suspensão estabelecido no item 4.2 desta Portaria será dobrado na hipótese de desobediência à ordem de embargo ou da reincidência da infração.
4.3. Ficando constatado que a beneficiária do anúncio ou panfletagem irregular de empreendimento imobiliário ainda não iniciou as obras, ou na hipótese de não ter sido deferido o pedido de alvará de aprovação e/ou alvará de aprovação e execução, serão liminarmente cancelados os alvarás de autorização eventualmente emitidos para o imóvel, entre outros aqueles para implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório; implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel; avanço de tapume sobre parte do passeio público; utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso do pretendido; transporte de terra ou entulho; bem como alvarás de demolição já expedidos.
4.3.1. No caso previsto no item 4.3, além das medidas pertinentes à municipalidade, o correspondente Cartório de Registro de Imóveis será noticiado para adoção das providências cabíveis.
Confira o conteúdo das legislações que norteaim o assunto nos links abaixo.