A Secretaria Municipal de Licenciamento publicou no Diário Oficial do Município a Portaria nº 19/SEL-G/2016, que estabelece a possibilidade de parcelar o valor da outorga onerosa do direito de construir para os pedidos protocolados após 31 de julho de 2014 e/ou aqueles que optaram pela análise de acordo com as novas disposições instituídas pelo novo PDE (Lei 16.050/2014). 

Segundo a publicação, depois de acatada a proposta de aprovação pelo diretor de divisão da SEL, o órgão deverá comunicar o interessado para recolher o valor devido, seja de forma integral ou parcelada.  

A portaria, que já está em vigor, atende, integralmente, pleito do Secovi-SP junto à Prefeitura do Município de São Paulo. 

Abaixo, a íntegra do documento. Publicação do Diário Oficial e anexos encontram-se em PDF, no fim da notícia.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a cobrança da Outorga Onerosa para os pedidos protocolados após 31 de julho de 2014 e/ou aqueles com opção de análise pelo PDE, nos termos do seu artigo 380, ou do artigo 162 da LPUOS; 

RESOLVE: 

I. Dar nova redação ao item 3 do inciso II da PORTARIA Nº 018/SEL-G/2015 conforme se segue:

“3. Acatada a proposta de aprovação o(a) Diretor(a) de Divisão deverá, alternativamente:

3.1. Comunicar o interessado para recolher o valor devido pela Outorga Onerosa, integral ou parcelado, conforme texto constante no Anexo 6 desta Portaria, nos casos em que não se aplicam os estoques de potencial construtivo conforme previsto no inciso I do § 2º do artigo 368 da Lei nº 16.050/14.

3.2. Encaminhar à SMDU/DEUSO através do Gabinete da Coordenadoria, para manifestação sobre o estoque de potencial construtivo estabelecido no artigo 200 e Quadro 8 da parte III da Lei nº 13.885/04, nos casos que não se enquadram no subitem anterior e que dependam da existência do estoque de área no Distrito.

3.2.1. Com parecer favorável de SMDU/DEUSO, comunicar o interessado para recolher o valor devido pela Outorga Onerosa, integral ou parcelado, conforme texto constante no Anexo 6 desta Portaria.

3.3. Do comunique-se emitido não caberá prorrogação de prazo, devendo o pedido ser indeferido e, no caso do inciso 3.2, o processo deverá ser encaminhado para SMDU/DEUSO para devolução do estoque.

3.4. No caso de opção pelo pagamento parcelado do valor devido, o interessado deverá atender o comunicado apresentando Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional assinado pelo proprietário do imóvel, conforme texto constante no Anexo 7 desta Portaria.

3.4.1. Estando em ordem, os Coordenadores, no âmbito de suas competências, deverão assinar o Termo, anteriormente à emissão do despacho de aprovação.

3.5. O Alvará de Aprovação e Execução ou Alvará de Execução de Edificação só poderá ser emitido mediante a comprovação do pagamento integral do valor da outorga onerosa na forma prevista no respectivo Termo de Compromisso.” 

II. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PAULA MARIA MOTTA LARA

Secretária Municipal de Licenciamento