Quem compra imóvel em loteamento fechado cujos serviços essenciais são mantidos por associação mediante cobrança de taxa de todos os proprietários, ainda que não tenha aderido formalmente às normas estatutárias, está obrigado ao pagamento das contribuições. Tal entendimento foi manifestado Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso da Associação Residencial Ecológica Patrimônio do Carmo, loteamento localizado na cidade de São Roque.

“A decisão só vem a fazer justiça à atuação das associações, que preenchem lacunas deixadas pelo poder público no tocante à segurança e à manutenção de áreas comuns e equipamentos de uso comunitário”, comemora Mariângela Iamondi Machado, responsável pela diretoria de Associações em Loteamentos Fechados da vice-presidência de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP.

Mariângela justifica sua afirmação lembrando que, como é comum a tais associações, a entidade que entrou com o recurso mantém serviços de vigilância, portaria, áreas de lazer, fornecimento de água por meio de poços artesianos e estação de tratamento de esgoto para os quatro bairros que compõem o loteamento.

A questão judicial começou quando um comprador de dois lotes do condomínio deixou de pagar as taxas relativas à manutenção do local feita pela associação, motivando ação de cobrança. O comprador alegou não ter aderido às normas estatutárias. Em primeira instância, o pagamento foi julgado devido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão, desobrigando o comprador de arcar com as taxas.

A associação recorreu, e a Quarta Turma do STJ reformou a decisão do TJ-SP por unanimidade. De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, quando alguém adquire um lote em loteamento fechado já implantado, que oferece vantagens aos proprietários, faz adesão contratual ao estatuto, responsabilizando-se pelo pagamento da sua quota parte. Por isso, não é razoável que depois queira “excluir-se do grupo em favor de uma pseudo-individualidade que sequer poderá exercer, na medida em que não tem como se afastar da comunidade” e continuará a usufruir de suas vantagens, afirmou o ministro.

O relator destacou que existem precedentes no STJ que decidiram de maneira semelhante para compradores de imóvel em loteamento aberto. Muito mais, em caso como o que estava em análise, quando se trata de loteamento fechado, disse o ministro Aldir Passarinho Junior, as despesas administrativas são devidas, pois a vinculação entre os titulares é maior. Assim, o comprador não pode eximir-se do pagamento pelo que utiliza.

Quem compra terreno ou imóvel em loteamento fechado, cujos serviços essenciais são mantidos por uma Associação de Adquirentes de Lotes mediante cobrança de taxa de contribuição associativa, ainda que não tenha aderido formalmente às normas estatutárias, está obrigado ao pagamento das contribuições. Tal entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso da Associação Residencial Ecológica Patrimônio do Carmo, loteamento localizado na cidade de São Roque.

“A decisão só vem a fazer justiça à atuação das Associações, que preenchem lacunas deixadas pelo poder público no tocante à segurança, à manutenção e a conservação das áreas públicas e comuns e equipamentos de uso comunitário”, comemora Mariângela Iamondi Machado, responsável pela Diretoria de Associações em Loteamentos Fechados da Vice-presidência de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP.

Mariângela Machado justifica sua afirmação lembrando que, apesar da municipalidade cobrar impostos (IPTU) desses proprietários para a prestação da maioria desses serviços, os poderes públicos não o fazem por diversos motivos. Dessa forma, é comum a tais Associações encampar tais necessidades, mantendo serviços de vigilância, portaria, manutenção e conservação de áreas de lazer e áreas verdes, fornecimento de água por meio de poços artesianos, estações de tratamento de água e esgoto e outros serviços e obras complementares, visando garantir a preservação do Meio Ambiente e a melhoria da qualidade de vida aos cidadãos.

A questão judicial começou quando um comprador de dois lotes no citado empreendimento deixou de pagar as taxas associativas relativas à manutenção do local feita pela Associação, motivando ação de cobrança. O comprador alegou não ter aderido as normas estatutárias.

Em primeira instância, o pagamento foi julgado devido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão, desobrigando o comprador de arcar com as taxas.A Associação recorreu, e a Quarta Turma do STJ reformou a decisão do TJ-SP por unanimidade.

De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, quando alguém adquire um lote em loteamento fechado já implantado, que oferece serviços e/ou obras complementares como benefícios aos seus proprietários, faz adesão contratual ao Estatuto, deve responsabilizar-se pelo pagamento da sua quota parte. Por isso, não é razoável que depois queira “excluir-se do grupo em favor de uma pseudo-individualidade que sequer poderá exercer, na medida em que não tem como se afastar da comunidade” e continuará a usufruir de suas vantagens, afirmou o ministro.

O relator destacou que existem precedentes no STJ que decidiram de maneira semelhante para compradores de imóvel em loteamento aberto. Muito mais, em caso como o que estava em análise, quando se trata de loteamento fechado, disse o ministro Aldir Passarinho Junior, as despesas administrativas são devidas, pois a vinculação entre os titulares é maior. Assim, o comprador não pode eximir-se do pagamento pelo que utiliza.