A presidência da República e o Ministério da Fazenda publicaram atos normativos que buscam a recuperação fiscal. Em grande parte, tais medidas explicitam a preocupação do atual Governo Federal em melhorar as contas públicas, especialmente mediante a redução do atual estoque de processos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e da alta litigiosidade em temas tributários. Tais medidas são muito bem-vindas por contribuintes, investidores e a sociedade como um todo.
 
Dentre elas, merece especial atenção o conjunto de medidas que compõem o denominado Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF (inicialmente anunciado como Programa “Litígio Zero”), com destaque para a abertura de duas novas modalidades de transação excepcional para cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJs) e do CARF.
 
Todavia, outra medida, publicada na Medida Provisória nº 1.160/23, merece contribuições críticas: a reinstituição do voto de qualidade, instrumento que historicamente favorecia a posição fiscal na hipótese de empate na votação no âmbito do CARF.
 
A retomada daquele histórico voto de qualidade terá como consequência quase que imediata o aumento do contencioso judicial. O contribuinte, identificando que o direito material é controverso a ponto de gerar o empate no órgão administrativo, recorrerá ao Poder Judiciário buscando garantir a prevalência da sua interpretação da legislação tributária naquele caso concreto. Consequentemente, essa proposta não reduz, de fato, a litigiosidade em matéria fiscal. Ao contrário, apenas traz mais delonga para uma próxima etapa, agora na esfera judicial.
 
As entidades avaliam que a redução do déficit fiscal e a melhoria das contas públicas não devem passar ao largo da adequada proteção dos direitos dos contribuintes. Contudo, a reinstituição do voto de qualidade no CARF apenas aumentará o tempo e o grau de insegurança jurídica dos contribuintes em relação a diversos temas tributários tão importantes, motivo pelo qual entende que tal medida deve ser revista.