Jaques Bushatsky

É possível alugar o apartamento para a instalação de república de estudantes em condomínios edilícios? Volta e meia surge esta dúvida em palestras e encontros de síndicos e, creio, a resposta deve fluir a partir de alguns aspectos. O primeiro é observar se a convenção do condomínio contém alguma proibição e se a assembleia de condôminos tratou desse tema. 

Outro item a esclarecer: existe relato de incômodo sério e efetivo no edifício? E, se houver aborrecimento: ele decorreu da existência da república (tal como um excesso de pessoas morando e se sucedendo na unidade) ou ocorreria com qualquer morador desatento aos deveres de convivência (por exemplo, o mau estacionamento do carro ou o ensaio de um trompetista nas madrugadas)?

E, para se auscultar a permeabilidade a soluções amigáveis: a pergunta foi formulada com ira ou com tranquilidade? A primeira hipótese sugere cansaço com a situação, talvez a sucessão de afrontas a direitos. A segunda hipótese provavelmente retrata um convívio ameno, pontuado pela reclamação de um ou outro condômino, que deverá ser atendida, mas que não se veste de dramaticidade ou premência.

Pois bem. É preciso observar inicialmente que essas locações são residenciais, não sendo desnaturadas pela circunstância de serem contratadas com vários locatários (situação disciplinada na lei: eles são solidários). Logo, não refratarão a previsão de destinação residencial do condomínio em que estiver a unidade. 

Perceba-se, a “república” não se confunde, de maneira alguma, com eventuais pensões, hostels, hospedarias, cujo tratamento legal é distinto do que ora se expõe. Realmente, “república” nada mais significa aqui, do que a reunião de alguns estudantes que compartilham o uso do apartamento e de alguns equipamentos, partilhando os custos respectivos.

Em geral, as convenções de condomínio, não proíbem a locação de cada unidade autônoma para mais de um locatário, tampouco pode vedar o aluguel conforme a idade ou a atividade do locatário, até porque pouco interessa aos condôminos do edifício residencial a profissão que o morador exerça fora do prédio. 

Mas, se porventura, a convenção contiver alguma proibição, esta deverá ser acatada (raramente ocorrem casos de nulidade absoluta da regra), até que seja eventualmente alterada, por decisão dos condôminos ou por meio de sentença judicial. 

Será que existem incômodos mesmo? Ao contrário do que se costuma repetir, em muitos condomínios é bem-vinda a instalação de repúblicas. Em alguns prédios próximos a faculdades, por exemplo, permite o incremento do valor do aluguel, às vezes repõe antiquados prédios no mercado.

Muitas vezes, traz alegria aos solitários idosos, que ainda moram no edifício, podendo suprir o isolamento ao qual são relegados, podendo não encarar como problema a música alta e o movimento dos estudantes.

Então, quando não proibido pela convenção, sempre será possível alugar a unidade para instalação de uma república de estudantes no condomínio edilício.  

Nem sempre: dentre os deveres do condômino (que nesta análise é o locador) se inclui a obrigação de não utilizar a unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança, como o Código Civil prevê tanto ao cuidar dos condomínios, como ao tratar da vizinhança em geral. 

A lei é firme e qualquer violação desses preceitos dará ao incomodado o direito de fazer cessar as práticas danosas e, especialmente ao síndico, representante legal do condomínio, também o direito de aplicar multas. 

A conclusão é que repúblicas são admitidas quando não proibidas pela convenção do condomínio e, principalmente, quando não incomodarem efetivamente os demais condôminos. 

(*) Diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP e coordenador do  Programa Qualificação Essencial do Sindicato da Habitação.