Em relação ao último comunicado do Sindicond, intitulado “Conjur acaba com a enganação do Secovi”, informando que a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho cancelou ofício nº 5/GAB/SRT/MTE, de 05/01/2005, o SECOVI-SP vem esclarecer o que segue:

1) A sentença da 20º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que data de 15/07/2004, determinou somente a sustação na denominação do SECOVI-SP da expressão “Condomínios Imobiliários e Proprietários de Imóveis de São Paulo – SP”, não tendo o condão de subtrair do SECOVI-SP a representatividade sindical dos condomínios;

2) Tanto isso é verdade, que o próprio Ministério comunicou ao Juízo da 20ª Vara o cumprimento da determinação, sustando a expressão “condomínios imobiliários” e permanecendo o SECOVI-SP com a representatividade dos condomínios e o Juízo, como não poderia ser diferente, aceitou a comunicação, dado como cumprida sua determinação;

3) É de se estranhar o parecer elaborado pela CONJUR do Ministério do Trabalho, mesmo porque ofício não é ato que enseje cancelamento e, ainda, porque não houve qualquer determinação judicial nesse sentido;

4) Todavia, é imperioso ressaltar que tal parecer não tem o condão de afastar a decisão proferida pelo TRT da 10ª região, de setembro de 2006, que confirmou o cancelamento do registro sindical do Sindicond, tendo em vista a impugnação daquele registro apresentada pelo SECOVI-SP, fato sobre o qual, mais uma vez, o Sindicond tenta lançar uma cortina de fumaça, já que não conseguiu reverter a situação de seu cancelamento até agora.

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A diretoria