A Convenção Coletiva tem vigência no período compreendido entre 23 de julho
 de 2020 e 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 1º de maio.

O Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de São Paulo) acaba de celebrar Convenção Coletiva de Trabalho com o Seecovi (Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo) com abrangência na capital paulista, Guarulhos, Barueri, Diadema e São Caetano do Sul.

Entre as novidades desta Convenção Coletiva de Trabalho estão o reajuste salarial, que deverá ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2021, o Abono Covid, que deverá ser pago de agosto a dezembro de 2020, e as cláusulas dos Termos Emergenciais (redução de jornada e salário, suspensão do contrato, home office, compensação de horas, férias) válidas até dezembro de 2020, observando a legislação especial.

A referida Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência no período compreendido entre 23 de julho de 2020 e 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 1º de maio. Acesse a íntegra desta Convenção e confira os pisos salariais para a categoria profissional em empresas aderentes e não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais.
 
Mais informações sobre todas as Convenções Coletivas no Portal Secovi.

 

   A Convenção Coletiva rege as relações de trabalho entre as todas as
   empresas e todos os trabalhadores nas cidades citadas.

Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de São Paulo) acaba de celebrar Convenção Coletiva de Trabalho com o Seecovi (Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo, Guarulhos, Barueri, Diadema e São Caetano do Sul).

No ano de 2018, em razão dos Sindicatos não alcançarem consenso para a celebração de Convenção Coletiva, não foi fixado reajuste salarial para os trabalhadores, ficando a critério dos empregadores a aplicação de reajuste relativo ao ano de 2018.
 
Retomadas as negociações em 2019 foram fixados os seguintes reajustes: salários acima do piso até R$ 5.700,00 terão reajuste de 5,07%; e salários acima de R$ 5.700,01 valor fixo de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais), sendo que o percentual de reajuste deverá ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2017, para vigência a partir de 1º de maio de 2019.
 
REPIS – A Convenção Coletiva 2019 renova e atualiza as cláusulas sociais à legislação trabalhista alterada pela Reforma Trabalhista e traz como novidade a a implantação do Regime Especial de Pisos Salariais (REPIS), um novo sistema de pisos salariais com base no princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e no tratamento adequado às empresas conforme o seu porte, a fim de autorizar a prática de valores diferenciados na contratação de  novos empregados com pisos salariais estabelecidos em duas faixas. O REPIS estimula a geração de empregos, o aumento da produtividade e equilíbrio do custo de mão de obra, fomentando a atividade imobiliária.
 
Para as empresas não aderentes ao REPIS ­ Regime Especial de Pisos Salariais – a partir de 1º de maio de 2019, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
 
a) R$ 1.135,26 (um mil cento cento e trina e cinco reais e vinte e seis centavos) mensais para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 5,16 (cinco reais e dezesseis centavos);

b) R$ 1.381,46 (um mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos) mensais para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 6,27 (seis reais e vinte e sete centavos).
 
A Convenção Coletiva rege as relações de trabalho entre as todas as empresas e todos os trabalhadores nas cidades citadas e tem vigência a partir de 1º de maio de 2019, incluindo também novas regras para a contribuição assistencial/negocial das categorias beneficiadas pela negociação, atendendo a parâmetros fixados com a chancela do Poder Judiciário e do Ministério Público do Trabalho.

Confira a íntegra da Convenção Coletiva e saiba mais sobre o REPIS