O STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu teses sobre “penalidades” por atraso do incorporador (“temas repetitivos” nºs 970 e 971): Em 25/6/2019, foram publicadas duas decisões do STJ a respeito de penalidades por atraso na entrega de unidades imobiliárias.
Na primeira, o STJ entendeu que não pode haver cumulação do previsto no contrato com o recebimento de lucros cessantes. Para que se prestigie a indenização “contratada”, basta que se preveja pagamento similar ao “aluguel”.
No segundo tema, o Tribunal decidiu que, não havendo cláusula regrando o atraso, não será possível “simplesmente inverter” a penalidade imposta ao adquirente que não paga parcela do preço. Também foi esclarecido que tal penalidade poderá ser levada em conta; mas, em vista da diferença de obrigações, a fixação da indenização deve ser arbitrada em valor razoável.
Tais decisões se revestem de importância, pois pacificarão a jurisprudência e evidenciam que o direito dos adquirentes, em caso de atraso na entrega do imóvel, se limita ao valor do aluguel.
O Secovi-SP atuou no caso, no qual foi representado pelos advogados Marcelo Terra e José Carlos Puoli.