O Secovi-SP sugere às empresas a aplicação, a título de antecipação de reajuste,
por mera liberalidade, do índice de 1,69% (INPC acumulado)

O Secovi-SP informa às empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis de Jundiaí e região (Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Indaiatuba, Itatiba, Itu, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira, Valinhos, Várzea Paulista e Vinhedo) que expirou a validade da Convenção Coletiva de Trabalho do período 2016/2018 firmada com o SEECTTHJR (Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Jundiaí e Região). Desde então, inexiste norma coletiva que estabeleça as condições de trabalho e que obrigue as empresas a corrigirem os salários e os benefícios dos seus empregados.

Além disso, a exemplo do que ocorreu na data-base de 1º de maio de 2017, desde abril de 2018 o Secovi-SP tem envidado todos os esforços para convencer o SEECTTHJR a celebrar a Convenção Coletiva, tendo, inclusive, solicitado a mediação do Ministério do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Contudo, ao se recusar injustificadamente a negociar com o Secovi-SP, o sindicato de empregados optou por deixar desassistida a categoria que representa.

Face ao esgotamento das possibilidades de negociação sindical, em atendimento aos pedidos formulados pelas empresas de Jundiaí e região – e considerando que já foram concluídas as negociações coletivas da data-base de 1º de maio de 2018 com diversos sindicatos da categoria e com a Federação –, a entidade patronal sugere às empresas a aplicação, a título de antecipação de reajuste, por mera liberalidade, do índice de 1,69% (INPC acumulado entre 1º/5/2017 e 30/4/2018) nos salários até R$5.500,00, e o valor fixo de R$ 92,95 para os salários de maior valor, tal como fixado em outras regiões do Estado.

Conforme orientação anterior (de 30/4/2018), as empresas que forem contatadas pelo SEECTTHJR com proposta de formalização de acordo coletivo direto devem solicitar ao mesmo que entre em contato com o Secovi-SP – legítimo representante da categoria em Jundiaí e região e a quem compete entabular as negociações coletivas com os sindicatos de trabalhadores –, para tratar das questões gerais de interesse da categoria.

O Secovi-SP ressalta ainda que, para a concessão de reajuste salarial e de benefícios, não é necessário firmar acordo coletivo com o sindicato de empregados. Em vista da nova redação do §3º, do artigo 614 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), vencido o prazo de vigência da Convenção, o empregador está desobrigado de conceder os benefícios nela previstos, porque a lei veda a ultratividade da norma coletiva, ou seja, ela perde total efeito.

Qualquer evolução do atual cenário será comunicada pelo Secovi-SP, entidade que permanece firme em defesa dos legítimos interesses coletivos das empresas do setor imobiliário. Caso persistam dúvidas, as empresas deverão entrar em contato com a entidade, pelos telefones (11) 5591-1306.