Há algum tempo o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região – São Paulo iniciou a fiscalização de empresas incorporadoras, por entender que esta atividade compreende também a de intermediação imobiliária, razão pela qual deveriam, obrigatoriamente, ser inscritas no Creci-SP, sob pena de ser lavrado auto de infração, com a consequente instauração de processo administrativo por parte do Conselho.

Como representante da categoria, o Secovi-SP buscou uma solução extrajudicial com o Creci-SP. Após inúmeras tentativas mal sucedidas, o Sindicato ajuizou, em 25 de fevereiro, por representação do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, ação declaratória coletiva contra o Conselho Regional com o intuito de ter declarada a inexistência de relação jurídica entre as incorporadoras e o Creci, afastando, assim, a obrigatoriedade da inscrição.

Seguida a apreciação da contestação do Creci-SP, a Justiça Federal concedeu liminar, em 18 de maio, “para suspender todos os efeitos das autuações das substituídas processuais que tenham como fundamento exclusivamente o entendimento de que a incorporação imobiliária, por si própria, obriga o registro perante o Creci, bem como para determinar à Ré que se abstenha de efetuar novas autuações sob este mesmo fundamento(…)”.

Dessa forma, o Creci-SP fica impedido de realizar novas autuações, pelo simples fato de a empresa se dedicar à atividade de incorporação. Autuações já realizadas, independentemente do estágio do processo administrativo, terão seus efeitos práticos suspensos enquanto vigorar a liminar concedida. Por outro lado, cumpre alertar que, como expressamente mencionado na decisão liminar, o Creci-SP está, como sempre esteve, autorizado a fiscalizar concretamente empresas, de forma que se, da fiscalização, surgir prova concreta de que a empresa atua como intermediadora imobiliária – na alienação ou na locação de imóveis de terceiros –, o Creci-SP poderá exigir a inscrição.

“Esclarecemos que a ação judicial não é contra a atividade de corretagem, fundamental para o bom funcionamento do setor, mas contra o entendimento incorreto quanto à atividade de incorporação imobiliária”, ressalta João Crestana, presidente do Secovi-SP.

Confira abaixo comunicado da entidade sobre o assunto.

“IMPORTANTE

Mais recentemente, o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECI-SP) iniciou a fiscalização e autuação de empresas incorporadoras.

Entende o Creci-SP que a atividade da incorporação imobiliária compreende também a de intermediação imobiliária, impondo a obrigatória inscrição no Creci-SP.

Tais autuações, portanto, determinavam que as empresas incorporadoras se inscrevessem no referido Conselho, sob pena de lavratura de auto de infração, a partir do qual se instaurava processo administrativo em face da empresa.

Várias empresas transmitiram ao Secovi-SP estas ocorrências, provocando a tentativa de uma solução no âmbito extrajudicial e na esfera política das duas entidades.

Frustradas estas tentativas, não restou ao Secovi-SP senão a propositura de uma ação declaratória coletiva em face do Creci-SP em prol e em segurança do direito das empresas incorporadoras associadas.

Ajuizada em 25 de fevereiro de 2009, a ação coletiva objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a inscrição no Creci-SP de empresas associadas ao Secovi-SP pelo simples fato de conterem em seu objeto social a atividade de incorporação imobiliária.

Após a apreciação da contestação do Creci-SP, a Justiça Federal concedeu liminar, em 18 de maio de 2009, “para suspender todos os efeitos das autuações das substituídas processuais que tenham como fundamento exclusivamente o entendimento de que a incorporação imobiliária, por si própria, obriga o registro perante o CRECI, bem como para determinar à RÉ que se abstenha de efetuar novas autuações sob este mesmo fundamento. Nessa linha, não estará impedida de efetuar as devidas autuações, se a ré verificar em procedimento próprio a realização de efetiva atividade de intermediação imobiliária apesar de não constar dos respectivos contratos sociais”.

Apesar de o Juiz afirmar que o deferimento foi parcial, a decisão atende integralmente ao objetivo visado, eis que o Creci-SP fica impedido de realizar novas autuações, pelo simples fato da empresa se dedicar a atividade de incorporação.

Em relação às autuações já realizadas (independentemente do estágio do processo administrativo), o seguimento e os efeitos práticos destes casos deverão ficar suspensos (ou seja “parados”) enquanto vigorar a liminar concedida.

Por outro lado, cumpre-nos alertar que, como expressamente mencionado na decisão liminar, o Creci-SP está (como sempre esteve) autorizado a fiscalizar concretamente empresas, de forma que se, da fiscalização, surgir prova concreta de que a empresa atua como intermediadora imobiliária (na alienação ou na locação de imóveis de terceiros), o Creci-SP poderá exigir a inscrição.

O Secovi-SP é representado por DUARTE GARCIA, CASELLI GUIMARÃES E TERRA ADVOGADOS.

Manteremos os Associados informados de eventuais novidades, bem como destacamos que o Departamento Jurídico do Secovi-SP está à disposição para maiores esclarecimentos porventura necessários.

Por fim, o Secovi-SP reitera seu apreço e reconhece a importância do corretor imobiliário no desenvolvimento do mercado, razão pela qual reafirma que esta ação judicial não se dirige contra a atividade do corretor,mas sim contra o errôneo entendimento de que a atividade de incorporação imobiliária (que implica na alienação de imóveis próprios e não, necessariamente, no exercício de intermediação para venda de imóveis “de terceiros”) torne necessária a onerosa e inexigível inscrição no Creci-SP.

A DIRETORIA