No dia 18/1/2008, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Brasília julgou recurso de Embargos de Declaração do Sindicond, opostos em face da decisão que julgou procedente a Ação Cautelar nº 16/2007, na qual a União obteve a suspensão dos efeitos da sentença da 8ª Vara do Trabalho de Brasília no MS 420/2006, que determinava de forma equivocada que o Ministério do Trabalho registrasse a ampliação da base territorial do Sindicond, entidade cujo registro sindical já se encontrava cancelado desde 1º de setembro de 2006.

Com isso, mais uma vez a Corte Trabalhista de Brasília se pronunciou no sentido ser impossível o cumprimento da sentença da 8ª Vara do Trabalho de Brasília no MS 420/2006, uma vez que a mesma contraria decisão de instância superior que já havia cancelado o registro do Sindicond no Ministério do Trabalho.

Assim, as falsas alegações do Sindicond no sentido de que teria uma “nova Carta Sindical” expedida por determinação do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília pelo MS 420/2006, mais uma vez caem por terra.

Secovi-SP alerta os condomínios: não há nova nem antiga carta sindical para o Sindicond. Essa pretensa entidade não existe no mundo sindical e, assim sendo, não pode exigir contribuições sindicais de quem quer que seja.