O Secovi-SP informa que a Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou dia 8/5, em Brasília, duas relevantes questões relativas a casos nos quais tenha havido atraso na entrega de empreendimentos objeto de incorporação imobiliária.
O primeiro tema refere-se a saber se seria possível cumular, em desfavor da incorporadora/construtora, perdas e danos com valores decorrentes da aplicação de cláusula penal que conste do contrato de venda da unidade imobiliária e preveja política de compensação para o adquirente em caso de atraso na entrega de imóvel em construção. Por sete votos a dois, prevaleceu o entendimento de que, havendo este tipo de cláusula, que em valor razoável, compense o adquirente pelo período de atraso da obra (excluída a tolerância), não se poderá cumular tal pagamento com a cobrança de perdas e danos.
O segundo tema diz respeito a casos nos quais, por não haver no contrato cláusula prevendo política de compensação para o adquirente (em caso de atraso na entrega de imóvel em construção), vinha sendo postulada a inversão contra a incorporadora/construtora das penalidades cobradas do adquirente que deixa de pagar parcelas do preço. Novamente por sete votos a dois, foi decidido que tal inversão não pode ser feita, tendo sido determinado que, neste tipo de situação, será necessário estabelecer em favor do adquirente um valor indenizatório. Foi assim afastado o risco de serem imputadas penalidades desproporcionais e que poderiam gerar enriquecimento sem causa dos compradores.
Em breve, será conhecida a exata redação das “regras” que decorrem deste julgamento e passarão a orientar decisões de processos judiciais versando a respeito de contratos firmados antes da edição da lei dos distratos (Lei nº13.786/2018).
De qualquer forma, é importante enfatizar desde logo que nos dois temas prevaleceram os aspectos principais das teses defendidas pelo Secovi-SP, Abrainc, CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) e SindusCon-SP, que vinham atuando nos casos. Foram, enfim, decisões bastante importantes, e positivas, para que possa evitar, em caso de atraso da obra, que existam condenações desproporcionais que, de forma injusta, possam onerar a incorporadora/construtora para além do razoável.
Por fim, vale lembrar que a lei dos distratos (Lei nº 13.786/2018) traz novas regras para este tipo de situação, sendo que estas ainda não foram analisadas pelo Judiciário.
Oportunamente, o Secovi-SP trará novas informações a respeito deste assunto.