Incorporadora que aliena imóvel próprio não precisa de inscrição no Creci-SP

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu em Acórdão publicado em 24/6/2019 (Apelação 2009.61.00.005169-3, e da qual ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça), a dispensa de a incorporadora que aliena imóveis próprios se inscrever no Creci-SP.

A decisão representa uma vitória para o setor, ao reconhecer que a atividade de incorporação com venda a terceiros de imóveis próprios não implica em intermediação imobiliária, e representa precedente importante para que outras incorporadoras que também tenham sido autuadas pela exigência de inscrição no Creci-SP possam pedir individualmente a anulação da infração no Judiciário.

Para acessar a íntegra da decisão e obter mais informações acesse http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaProcessual/Processo?NumeroProcesso=200961000051693, fazendo a consulta pelo número acima mencionado.
 
O Secovi-SP é representado nesta ação coletiva pelos advogados Marcelo Terra, José Carlos Baptista Puoli, Caio Mário Fiorini Barbosa e José Antonio de Almeida.

Departamento Jurídico Secovi-SP