Cabe ao síndico declarar ao fisco a importância relativa à isenção da cota
      condominial e, se for o caso, efetuar o recolhimento do imposto.

O Secovi-SP tem recebido das administradoras de condomínios, consultas acerca de decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, que teria reconhecido que o Imposto de Renda não incidiria sobre a isenção da cota condominial, que costuma ser atribuída aos síndicos condôminos.

Em primeiro lugar, é essencial esclarecer que a referida decisão do STJ gera efeito apenas entre as partes envolvidas no processo, ou seja, não tem caráter vinculante a terceiros, que não são parte da referida ação judicial.

Não obstante, a decisão do STJ representa um importante precedente, que eventualmente pode abrir caminho para a Receita Federal rever sua posição em relação ao assunto. Porém, tal fato é imprevisível porque depende de decisões políticas.

Segundo entendimento da Receita Federal, a isenção da conta condominial recebida pelo síndico condômino corresponde à renda decorrente de “prestação de serviços”, constituindo, portanto, um rendimento tributável para fins de incidência do Imposto de Renda.

Apesar disso, como na isenção da cota condominial não existe “pagamento” propriamente dito e, que o que condomínio não está obrigado a realizar a retenção do Imposto de Renda de quem não é seu empregado, este não está obrigado a informar a isenção da cota condominial na DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Desse modo, a não retenção do Imposto de Renda pelo condomínio sobre a cota condominial do síndico condômino não significa que esse rendimento não deva ser computado para o Imposto de Renda da pessoa física do síndico.

Sendo assim, por ser considerada renda proveniente da prestação de serviços, a isenção da cota condominial deverá compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual do síndico condômino:

“SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

175 — São tributáveis os rendimentos auferidos pelo síndico de condomínio?

Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 118 e 120, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

Desse modo, com base na atual legislação, cabe ao contribuinte (no caso, o síndico), declarar ao fisco a importância relativa à isenção da cota condominial e, se for o caso, efetuar o recolhimento do imposto, se devido, lembrando apenas que a omissão de receita poderá ensejar a aplicação das sanções previstas em lei.

Perguntas e respostas – Imposto sobre a Renda Pessoa Física – IRPF