Publicada em 28/3/2022, a  Medida Provisória 1.108 trata do trabalho remoto, também chamado de teletrabalho. Entre as alterações, está a regulamentação da modalidade que poderá ser realizada no modelo híbrido e na contratação com controle de jornada ou por produção ou tarefa.

A adoção desse regime poderá ser acordada entre o empregador e o trabalhador, e deverá seguir regras já previstas na legislação. No caso do controle de jornada, continuam valendo regras como a da intrajornada, pagamento de horas extras etc.

No caso de trabalho por produção e tarefa, a MP prevê que não seja aplicado no contrato a previsão de controle de jornada de trabalho, conforme consta na legislação trabalhista.

A MP esclarece ainda que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho para tanto.

Outro ponto de destaque da Medida Provisória é que os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Por fim, a MP dispõe também sobre a concessão dos benefícios de “auxílio-alimentação” e execução do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, além de atualizar o valor das multas por execução inadequada desse programa.

O departamento Jurídico do Secovi-SP lembra que, de acordo com o § 3º, do artigo 62 da Constituição Federal, as Medidas Provisórias perderão eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrente.