Informamos que, no dia 30 de abril de 2023, expirou a vigência das cláusulas 3ª (pisos salariais – regime geral), 4ª (regime especial de pisos salariais -REPIS), 5ª (reajuste salarial), 20ª (cesta básica), 37ª (contrato de trabalho intermitente) e 38ª (estado de calamidade pública/emergência sanitária–teletrabalho–home office) da Convenção Coletiva de Trabalho do período 2022/2024, firmada entre o Secovi-SP e o SEECTTHJR – Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Jundiaí e Região.

Até o presente momento, o SEECTTHJR não manifestou interesse em entabular o Termo Aditivo para renovação das mencionadas cláusulas e abandonou as negociações coletivas, pois o Secovi-SP não aceitou a inclusão de cláusulas de legalidade questionável e eticamente frágeis. Assim sendo, alertamos sobre a inconveniência de negociação direta entre a empresa e o SEECTTHJR em assuntos de interesse geral da categoria, como reajustes salariais e demais condições gerais de trabalho.

Alertamos, ainda, caso a empresa seja contatada pelo SEECTTHJR, com proposta de formalização de Acordo Coletivo direto no tocante às cláusulas de natureza geral, pedimos a gentileza de direcioná-lo a entrar em contato direto com o Secovi-SP, que é o legítimo representante da categoria das empresas em Jundiaí e região, a quem compete entabular as negociações coletivas com os sindicatos de trabalhadores.

Assim, em atendimento aos pedidos formulados pelas empresas de Jundiaí e Região e, considerando que já foram concluídas as negociações coletivas da data-base de 1º de maio de 2023 com diversos sindicatos da categoria e com a Fethesp, orientamos as empresas de Jundiaí e Região, que assim desejarem, efetuarem a correção dos salários e benefícios dos seus empregados a título de antecipação de reajuste, por mera liberalidade, aplicando o índice de 3,89% aos salários até R$ 6.300,00, e o valor fixo de R$245,07 para os salários de maior valor, tal como fixado nas demais regiões do estado e na Capital.

Por fim, destacamos que, para a concessão de reajuste salarial e de benefícios NÃO É NECESSÁRIO firmar acordo coletivo com o sindicato de empregados. Tendo em vista a redação do §3º, do artigo 614 da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADPF 323, vencido o prazo de vigência da convenção coletiva, o empregador está desobrigado de conceder os benefícios nela previstos, porque a lei veda a ultratividade da norma coletiva, ou seja, ela perde total efeito.

Caso venha a ser celebrada a Convenção Coletiva de Trabalho com o sindicato profissional de Jundiaí e Região, o instrumento coletivo será disponibilizado no portal Secovi-SP.

Para mais informações, entre em contato conosco pelo e-mail: juridico@secovi.com.br