O Secovi-SP manifesta sua contrariedade acerca da decisão tomada pelo CNJ, que vai onerar toda sociedade brasileira sem qualquer ganho de segurança jurídica, além da decisão contrariar a legislação nacional sobre a matéria. O Secovi-SP, em conjunto com as entidades do setor, está avaliando a melhor forma de restabelecer este importante instrumento para habitação

Na quarta-feira (5/6), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu em processo administrativo (Pedido de Providências nº 0008242-69.2023.2.00.0000) que a celebração de instrumento particular com efeitos de escritura pública em alienação fiduciária de imóveis é restrita a entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFI), do Sistema Financeira de Habitação (SFH), além de Cooperativas de Crédito e Administradoras de Consórcio de Imóveis.

O Secovi-SP manifesta sua contrariedade acerca da decisão tomada pelo CNJ, que vai onerar toda sociedade brasileira sem qualquer ganho de segurança jurídica, além da decisão contrariar a legislação nacional sobre a matéria. O Secovi-SP, em conjunto com as entidades do setor, está avaliando a melhor forma de restabelecer este importante instrumento para habitação.

O CNJ fundamentou a decisão na regra geral do artigo 108 do Código Civil, que determina que negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País sejam celebrados por meio de escritura pública para serem válidos.

A decisão tem por finalidade uniformizar o entendimento das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Como consequência de tal decisão, o CNJ determinou a inclusão de dispositivo nesse sentido no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como fixou prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão, para que o mesmo seja feito pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em seus normativos.

Com a decisão do CNJ, contratos de alienação fiduciária de imóveis celebrados entre particulares, incluindo incorporadores e loteadores, deverão ser firmados exclusivamente por escritura pública, afastando-se o instrumento particular.

Confira a íntegra da decisão.