A Aabic (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios) obteve decisão favorável, liminarmente, em mandado de segurança coletivo solicitando o reconhecimento da atividade e das empresas associadas como essenciais, por meio de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O reconhecimento e a referida decisão, por meio de Despacho no Processo nº 2064290-58.2021.8.26.0000, autoriza as empresas associadas à entidade a trabalhar presencialmente com até 35% do seu efetivo durante a fase emergencial do Decreto vigente. Para tanto, deverá cumprir todas as medidas de prevenção e os protocolos sanitários necessários (uso de máscaras, distanciamento, álcool em gel etc.).

“Em que pesem as advertências necessárias da decisão impugnada, vislumbram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada”, diz o juiz Fernão Borba Franco, relator do despacho. Segundo ele, a determinação governamental de adaptação ao teletrabalho não se traduz em imediata disponibilidade (ou possibilidade) de empresas (como aquelas representadas pela associação) de transpor suas atividades para o sistema eletrônico de trabalho. “A administração condominial demanda análise física de volumes enormes de papéis, manuseio de documentos físicos que não podem, apesar de esforços para tanto, ser imediatamente digitalizados.”

E prossegue: “Remanesce, a título exemplificado, a necessidade de elaboração de folhas de pagamento dos empregados (que demanda manuseio de documentos físicos), a imprescindibilidade de acesso ao estabelecimento pelos funcionários responsáveis pelos serviços de tecnologia da informação (posto que o teletrabalho demanda servidores em perfeito funcionamento), as movimentações financeiras (com utilização de equipamentos específicos e sistemas operacionais próprios).

Razoável, pois, a pretensão de retorno de 35% dos funcionários aos estabelecimentos físicos para que não sejam obstados tais serviços, de que inúmeros condomínios na cidade de São Paulo necessitam para sua manutenção. Não obstante, submete-se a agravante às demais medidas sanitárias previstas no Plano SP: uso de máscaras por todos os colaboradores, distanciamento social interno, limpeza e higienização dos ambientes com produtos adequados, disponibilização de produtos para higienização pessoal dos colaboradores (sabão e álcool em gel 70%)….”

O mandado de segurança foi motivado pela preocupação com o caráter essencial dos serviços exercidos pelas empresas administradoras, que são fundamentais para a manutenção de toda operação dos empreendimentos, principalmente neste momento da pandemia.

Confira o Agravo de Instrumento – Processo nº 2064290-58.2021.8.26.0000.