A assembleia eletrônica trouxe mais facilidade, agilidade e eficiência à vida
    condominial. 

Com a promulgação da Lei Federal nº 14.010 de 10 de junho de 2020, no decorrer da pandemia da Covid-19 no Brasil, houve a desburocratização dos requisitos para a realização de assembleia eletrônica nos condomínios até 30 de outubro de 2020, restando inclusive estabelecida a sua viabilidade ainda que diante da inexistência de previsão prévia na Convenção Condominial.

No entanto, em 30 de outubro de 2020, a referida Lei perderá a eficácia, e muito se discute se apesar da falta de normatização os condomínios poderão continuar adotando o sistema de votação virtual, mesmo sem previsão na Convenção.

A assembleia eletrônica trouxe mais facilidade, agilidade e eficiência à vida condominial, implicando ainda em sensível aumento do quórum de participação que é, sem dúvida, salutar ao ato, em seus objetivos. Assim, certamente haverá o clamor da sociedade para que a esta permaneça.

Contudo, embora antes mesmo da pandemia já fosse possível o registro das atas das assembleias eletrônicas, fato é que o grande avanço tecnológico que vivemos durante esse período, sobretudo nos cartórios, a questão foi amadurecida, em especial após o provimento 95 e 100 do CNJ.

Diversos atos e contratos eletrônicos passaram a ser recepcionados pelos serviços notariais e registrais, todavia sob a responsabilidade do Tabelião e ou Oficial respectivo, de sorte que os condomínios ao realizarem assembleias virtuais, sem previsão na Convenção ou legislação que expressamente autorize e indique requisitos, poderão esbarrar na formalidade dos atos jurídicos segundo a interpretação de cada um destes.  

Desta forma, enquanto não se introduz uma previsão expressa na legislação existente, a assembleia condominial sob suporte eletrônico, após 30 de outubro de 2020, embora possível exigirá cautela, devendo o corpo diretivo do condomínio antes de convocá-la, consultar o cartório de registro de imóveis respectivo para checar os requisitos necessários à serem preenchidos em relação à integridade, autenticidade e acessibilidade dos atos eletrônicos e sua respectiva ata para viabilizar o registro.

Em especial, deve-se perquirir sob o tipo de assinatura eletrônica a ser utilizada, visto que muitos exigem a utilização de chaves públicas via ICP-Brasil, isto é a assinatura com certificado digital emitido por uma certificadora autorizada.

Por fim, em caso de inviabilidade de registro por qualquer razão e sendo a pauta da respectiva assembleia relacionada matéria sobre tema a que este é recomendável, sugere-se a realização de uma assembleia presencial posterior para ratificar as deliberações da assembleia virtual.

 

                                                                                                                                                           Departamento Jurídico