Convenção Coletiva
Fortalecer o setor imobiliário para fortalecer o Brasil
REPIS - Regime Especial de Pisos Salariais
Ano 2024 – Data base 1º de maio
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Ano 2021 – Data base 1º de maio
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Ano 2020 – Data base 1º de maio
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Ano 2019 – Data base 1º de maio
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VOCÊ CONHECE O REPIS?
O Regime Especial de Pisos Salariais (REPIS) é o novo sistema de pisos salariais, previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho, com base no princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e no tratamento adequado conferido às empresas conforme o seu porte, para autorizar a prática de valores diferenciados na contratação de empregados com pisos salariais estabelecidos em duas faixas.
A implantação do regime em Convenção Coletiva de Trabalho estimula a geração de empregos, aumento da produtividade e equilíbrio do custo de mão de obra, fomentando a atividade imobiliária.
1) QUEM PODE ADERIR AO REPIS?
- ME com faturamento anual de até R$ 360 mil;
- EPP com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00;
- Média Empresa com faturamento anual de até R$ 10 milhões.
2) COMO ADERIR AO REPIS?
- Baixar o formulário de adesão no site do Secovi-SP e enviar solicitação ao e-mail repis@secovi.com.br, inserindo no assunto do e-mail “Solicitação Repis da empresa (Razão social da empresa solicitante)”
- Anexar o formulário de adesão:
a) Preencher declaração de enquadramento como ME, EPP ou ME;
b) Preencher declaração de adesão voluntária ao REPIS e às cláusulas constantes do termo aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho;
c) Enviar comprovante de recolhimento das contribuições patronais e laborais vencidas até a data de adesão ao REPIS, constantes das Convenções Coletivas 2018/2019.
3) QUAL O PRAZO PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ADESÃO?
O prazo de emissão é de até 15 dias úteis, contados a partir da comprovação dos requisitos para adesão.
4) QUAL O PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE ADESÃO?
O prazo de validade do certificado é coincidente com a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho em que estiver previsto.
5) É POSSÍVEL APLICAR O REPIS PARA OS TRABALHADORES JÁ CONTRATADOS?
Não. O REPIS se destina a novas contratações, não podendo acarretar a redução salarial, devendo, ainda, serem observadas as regras de equiparação salarial contidas no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Obs.: Também deverão observar os pisos gerais as empresas que:
- Estiverem com o certificado vencido;
- Estiverem com o certificado cancelado;
- Não forem certificadas.
6) COMO PROCEDER SE O FATURAMENTO DA EMPRESA SOFRER ALTERAÇÃO ANTES DO VENCIMENTO DO CERTIFICADO?
Se ocorrer a mudança de faixa de piso salarial, a empresa deverá solicitar novo certificado, adotando os mesmos procedimentos indicados na resposta nº 2, além de alterar os salários dos empregados para essa nova faixa de piso salarial, se for o caso.
7) QUAIS AS FORMALIDADES OBRIGATÓRIAS NAS CONTRATAÇÕES DOS EMPREGADOS PELO REPIS?
- Manter o certificado de adesão ao REPIS válido e atualizado, de acordo com o faturamento anual da empresa;
- Manter no prontuário do funcionário contratado pelo REPIS cópia do certificado de adesão, podendo ainda efetuar anotação na Carteira de Trabalho do trabalhador;
- Efetuar a assistência da rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de 12 meses de serviço junto ao sindicato profissional.
8) O REPIS SE APLICA A OUTROS DIREITOS E BENEFÍCIOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO COLETIVA?
Não. O REPIS é um regime que trata exclusivamente de pisos salariais, não abrangendo outras verbas, tais como: cesta básica, abono de permanência, trabalho intermitente etc.