Especial Secovi-SP Coronavírus

Com o avanço global do coronavírus (COVID-19), alguns cuidados são essenciais para evitar a disseminação do vírus.

Nos condomínios, como em toda sociedade, cabe a conscientização coletiva. O ideal é que o síndico fixe em locais de grande circulação, como hall de entrada e elevadores, cartazes com informações sobre a doença e orientações gerais de prevenção a moradores e colaboradores do condomínio, já divulgadas pelo Secovi-SP no informativo destinado às administradoras.
 
O síndico deve avisar imediatamente a administradora do condomínio os casos positivos para a doença, a fim de que a empresa informe aos demais moradores. Recomendamos preservar a identidade do paciente e reforçar as orientações gerais de prevenção.
 
O condomínio deverá, ainda, tomar as seguintes medidas:

– Higiene nas dependências coletivas:

– Colocar tubos de álcool em gel nas áreas comuns;

– Desinfetar, com maior recorrência, superfícies e objetos que são tocados com frequências (maçanetas, botões de elevadores, corrimãos);

– Higienizar os brinquedos coletivos da área do playground;

– Manter ás áreas comuns bem ventiladas;

– Orientar os colaboradores do condomínio para que usem máscaras e luvas;

– Criar dinâmica para entregas e recebimentos de mercadorias na portaria, a fim de reduzir o contato físico entre porteiros, condôminos e portadores de serviços.
 

– Realização das Assembleias:

Importante mencionar que geralmente no primeiro trimestre, são realizadas as assembleias ordinárias para deliberação de assuntos como prestação de contas e eleição do Síndico, e assembleias extraordinárias para assuntos gerais.

Recomendamos que se houver disposição na Convenção, quanto à existência de Assembleia virtual esta ferramenta seja cogitada a fim de se evitar aglomerações, ou a utilização de assembleia permanente nos casos de condomínios com grandes números de condôminos, já nos casos das assembleias extraordinárias, se os assuntos deliberados não forem urgentes que sejam momentaneamente adiadas.

Em situações inadiáveis, a recomendação é que sejam realizada observados os critérios do Ministério da Saúde e do Decreto 64.862, de 13 de março de 2020, a saber:

·         Que se evitem aglomerações;
·         Que eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas sejam suspensos;

Nesses casos deve-se assegurar a realização em ambientes ventilados, com disponibilização de álcool em gel, e a orientação para que o Condôminos que estejam no grupo de riscos, ou estejam doentes não compareçam, devendo se fazer representar por procuração.

– Uso das áreas comuns:

Por envolver direito de propriedade, a proibição pelo síndico da utilização de espaços como academia, salão de jogos, quadras, saunas, churrasqueira, salão de festas e outras embora não esteja a salvo de questionamentos, quando indispensável em razão das condições específicas de cada cidade/condomínio e da proteção da saúde, merece ser compartilhada com o corpo diretivo do Condomínio e acompanhada dos devidos esclarecimentos à comunidade, de que a medida se impõe em benefício da coletividade, evitando-se a concentração de pessoas nesses espaços e prevenindo-se o contágio, sem prejuízo dos cuidados com a limpeza e higiene dos mesmos.

Cumpre esclarecer que, neste momento, mais do que imposições, cabe o bom senso de condôminos e moradores para que evitem ao máximo situações favoráveis ao contágio. Aqueles que mesmo esclarecidos do risco, venham a descumprir as diretrizes coletivas com exposição dos demais a risco poderão até mesmo responder por conduta antissocial.

                                                                                                                                   Departamento Jurídico – Secovi-SP