juridicoA importante decisão com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ministra Rosa Weber, acerca do Recurso Extraordinário 979 757 procedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, garante segurança jurídica aos desenvolvedores imobiliários, pois ela trata da legalidade de Loteamento Fechado, quando os municípios com mais de 20 mil habitantes têm legislação específica sobre essa modalidade de parcelamento do solo urbano, entre outras de competência municipal que tratam do ordenamento do espaço urbano.

A decisão da ministra de que são constitucionais as leis referentes a projetos específicos de ordenamento do espaço urbano – caso da legislação sobre loteamentos fechados –, vem ao encontro de entendimento de longa data dos loteadores quanto à competência municipal para legislar sobre o assunto e esclarece contestações do Ministério Público de São Paulo que vem insistindo na inconstitucionalidade dessa autoridade do munícipio.

Em seu despacho, a ministra Rosa Weber ressalta:

“(…)nem toda a competência normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor. 2. É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre outras finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada impede que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do que disciplina o Plano Diretor. 3. Aprovada, por deliberação majoritária do Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que “Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 607.940-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26.02.2016 – destaquei) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.”

Na decisão citada por Rosa Weber em seu despacho e que foi proferida pelo ministro Teori Zavascki, destacamos:

“(…)2. É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre outras finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada impede que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do que disciplina o Plano Diretor. 3. Aprovada, por deliberação majoritária do Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que “Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”.(…)”