O prefeito de São Paulo, Bruno Covas, sancionou, no último dia 30/3, a Lei n° 17.336, que dispõe sobre a previsão de equipamentos para carregamento de veículos elétricos em edifícios residenciais e comerciais na capital paulista. Segundo o texto, as soluções devem indicar o modo de recarga do automóvel, conforme as normas técnicas brasileiras, além da medição individualizada e da cobrança da energia consumida.

As despesas decorrentes da nova regra correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos condomínios residenciais ou comerciais, a serem suplementadas se necessário. A lei entra em vigor em 12 meses após a data de sua publicação, e será válida para projetos de edificações novas, protocolados a partir de sua vigência.

O texto também determina que o regramento não se aplica em empreendimentos resultantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.

Veto – O prefeito indeferiu os artigos 2º e 4º e o inciso II do artigo 6º da proposta original (Projeto de Lei nº 387/18, de autoria do vereador Camilo Cristófaro, aprovado em 5/3). Em sua justificativa, Bruno Covas explicou que a adaptação de edificações já existentes para possibilitar o carregamento de veículos elétricos ocasionaria grande ônus financeiro aos condôminos, sem que já houvesse uma efetiva necessidade do equipamento, uma vez que esses veículos ainda não estão ao alcance da maioria da população.

O Secovi-SP auxiliou no processo de elaboração do texto da Lei, promovendo o esclarecimento de dúvidas e apresentando propostas para o debate em torno da questão. O vice-presidente de Tecnologia e Sustentabilidade da entidade, Carlos Borges, salienta que a medida estabelece uma previsão de solução para os futuros empreendimentos. “A Lei não obriga que sejam instaladas tomadas para todos os veículos, mas sim que os empreendimentos sejam concebidos com soluções para carregamento de veículo elétricos conforme normas técnicas vigentes, sendo comum o uso de softwares que gerenciam a demanda avaliada caso a caso.”

Para conferir a íntegra da Lei, acesse aqui.