Decisão contém relevantes efeitos secundários para loteadores e adquirentes

Recente decisão da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, órgão do Tribunal de Justiça, favorece a aplicação da Lei 13.465/2017 no que se refere à exoneração das loteadoras em relação a lotes que já tenham sido quitados pelos adquirentes e que ainda não tenham lavrado e registrado a escritura definitiva.
 
O parecer da CGJ autorizou a averbação do termo de quitação sem o prévio registro dos contratos preliminares, reconhecendo que, dentre outras inovações, a redação dada pela legislação trouxe mitigação ao Princípio da Continuidade, “não implicando, contudo, transferência de domínio ao compromissário comprador ou beneficiário da regularização”.

O corregedor Geral de Justiça, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, aprovou o parecer do juiz assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, ressaltando que: “adoto e dou provimento ao recurso, para viabilizar as averbações buscadas, na forma delineada no parecer.”
 
Importante conquista para o setor, obtida por Secovi-SP e Aelo, a decisão contém relevantes efeitos secundários para beneficiar loteadores e respectivos adquirentes.