A primeira parcela tem vencimento em 27/6/2022. 

O Secovi-SP teve reafirmada a legitimidade  para defender e representar as empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, empresas  de desenvolvimento urbano/loteamento, incorporação, intermediação imobiliária, e administradoras de  shopping centers nas negociações coletivas de trabalho.

A cobrança é dirigida a todas as empresas integrantes das categorias representadas e alcançadas pelas negociações e pela Convenção Coletiva de Trabalho, no valor equivalente a duas parcelas de 1/30 (um trinta avos) cada, incidentes sobre o total da folha de pagamento atualizada.

A guia de recolhimento da primeira parcela, incidente sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2022, tem vencimento em 27/6/2022. 

Caso o cálculo da contribuição resulte em valor diferente do informado no boleto, deverão ser utilizados os campos “Desconto/Abatimento” ou “Outros acréscimos” para adequar a contribuição aos exatos 1/30, observados os valores mínimo e máximo.

Empresas que não possuem empregados deverão recolher a contribuição, considerando o valor mínimo de R$ 250,00 para cada parcela.

Reiteramos que os recursos arrecadados são de grande importância para que o Secovi-SP possa manter a assessoria técnica adequada e obter, por meio das negociações coletivas, importantes e frequentes avanços na modernização das relações de trabalho.

Respaldo legal

A Assembleia Geral, que deliberou o assunto, foi realizada no dia 22 de março de 2022, para  qual  toda  a  categoria  foi  especialmente  convocada,  também  foi  aprovada  e  autorizada  a  cobrança  da  Contribuição  Assistencial  Negocial Patronal,  a  exemplo  do  que  ocorreu  em  anos  anteriores. 

A assembleia manteve a definição do valor mínimo de R$ 250,00 e do valor máximo de R$ 15.000,00 para cada uma das parcelas da Contribuição Assistencial Negocial Patronal,  aplicáveis  a  todas  as  empresas da  categoria,  tendo  em  vista  a  abrangência geral da norma coletiva aos contratos de trabalho em curso ou que venham a ser celebrados durante a sua vigência.

Essa contribuição, decorrente das negociações coletivas, encontra fundamento na Constituição Federal, na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no Estatuto Sindical e nos entendimentos consolidados pelo Ministério Público do Trabalho, tendo sido validados pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região, no Processo Arbitral n° 001014/2019 PP28/2019.

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