Secretário Ricardo Salles anunciou as mudanças no dia 17/7, no Secovi-SP

As mudanças e atualizações trazidas pela Resolução SMA 72/2017, que altera a SMA 31/2009 (supressão de vegetação nativa para parcelamento do solo ou qualquer edificação urbana), resultaram dos esforços do poder público, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Oficina Cetesb), e da iniciativa privada, por intermédio do Secovi-SP e da Aelo (Associação das Empresas de Loteamento) que, por longos oito anos trabalharam a fim de corrigir os elementos que geravam subjetividade na sua aplicação.

Para Caio Portugal, vice-presidente de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Secovi-SP e presidente da Aelo, a nova resolução comprova que é possível construir ambientes legais favoráveis ao crescimento econômico, com respeito ao meio ambiente, por meio de diálogo transparente e vontade política.

A Resolução 72/2017 traz inúmeros avanços, dos quais destacamos:

Autorização de supressão de vegetação (art. 3º – incisos I, II, III e IV e § 5º)

– Condicionantes para autorização de supressão de vegetação nativa para implantação de parcelamento do solo, condomínios e edificação de qualquer natureza (art. 3º):

    – Preservação da vegetação nativa em 20% da área total da propriedade – (Inciso I).

    – No caso de parcelamento do solo, esse percentual deve ser aplicado apenas na área a ser parcelada ou na área do condomínio, não incidindo, portanto, sobre eventuais áreas remanescentes da propriedade (§ 5º).

    – Individualização de fragmento de vegetação para cálculo do percentual para garantia de preservação ambiental, ou seja, 30% nos casos de estágio inicial de regeneração, 50% nos casos de estágio médio de regeneração, e 70% nos casos de estágio avançado de regeneração (Incisos II, III e IV).

Supressão de vegetação em lotes (art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º)

– Não se aplica o disposto na Resolução à supressão de vegetação nativa para lotes em loteamentos aprovados, registrados e implantados, e registrados (art. 4º).

– A comprovação do loteamento implantado após a Lei 6.766/1979, de Parcelamento do Solo, deverá ser por meio da Licença de Instalação da Cestesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) ou do Certificado Graprohab (Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo) (§ 1º).

– Para empreendimentos implantados antes da Lei 6.766/1979 deverá ser comprovada a aprovação do parcelamento pelo município (§ 2º ).

– Para os fins de aplicação da Resolução, considera-se implantado o empreendimento em que tenha ocorrido a abertura de ruas e a individualização dos lotes (§ 3º).

Permeabilidade do solo (Art. 5º, §§ 1º, 3º,4º, 5º e 6º)

– Foi mantida a obrigatoriedade de manutenção de 20% da área total do empreendimento, sem previsão de supressão de vegetação nativa para parcelamentos do solo ou condomínios residenciais aprovados no âmbito do Graprohab; loteamentos ou desmembramentos comerciais, industriais ou mistos; condomínios industriais (Art. 5º e incisos I, II e III).

– A área total do empreendimento a que se refere o Art. 5º compreende a área total parcelada ou do condomínio, e não abrange eventuais áreas remanescentes (§ 1º).

– Poderão ser computadas como área permeável as áreas verdes urbanas inseridas na área total do empreendimento (§ 3º) e o sistema de lazer, desde que seja garantida sua não impermeabilização (§ 4º).

– As áreas permeáveis deverão ser revegetadas conforme Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental -TCRA- (§ 5º).

– Poderão ser destinados para instalação de equipamentos esportivos e de lazer, até o limite de 50% dos 20% das áreas permeáveis, sem previsão de supressão de vegetação, com impermeabilização máxima de 5% dessa área (§ 6º).

Confira o conteúdo completo da Resolução SMA 72/2017.